A empresa W descontou a contribuição previdenciária devida pelos trabalhadores e não a repassou à previdência social.
A empresa X deixou de recolher as contribuições previdenciárias devidas, por estar passando por dificuldades financeiras.
A empresa Y declarou salário de trabalhador inferior ao efetivamente pago, para reduzir contribuição previdenciária devida.
A empresa Z pagou quantia anteriormente devida e subtraída à previdência social antes da prolação de sentença de primeiro grau.
No que se refere a essas situações hipotéticas, julgue os seguintes itens.
79 A empresa W cometeu apropriação indébita previdenciária.
80 A empresa X praticou o delito de sonegação previdenciária.
81 A empresa Y cometeu o delito de sonegação previdenciária.
82 A empresa Z tem direito à extinção da punibilidade, pelo pagamento da quantia anteriormente subtraída à previdência social.
RECURSOS
Das questões acima transcritas, a única que não cabe recurso é a de nº 79. As questões 80, 81 e 82 são passíveis de recursos.
QUESTÃO 80
Ilustríssimo senhor Examinador, venho, respeitosamente, por meio deste recurso, solicitar a revisão da questão nº 80 da prova objetiva de CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS do Concurso Público para o cargo de Técnico do Seguro Social, Edital nº 1 – INSS, de 12 de setembro de 2022, pelos fatos e fundamentos a seguir declinados:
A Ilustríssima banca examinadora, em seu gabarito preliminar considerou como CORRETA a mencionada questão.
Ocorre que, a questão está ERRADA. O crime de sonegação de contribuição previdenciária está previsto no art. 337-A do Código Penal, nos seguintes termos:
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
[...]
De acordo com o enunciado da questão nº 80, a empresa X não praticou nenhuma das condutas elencadas no caput do art. 337-A do Código Penal. Segundo o enunciado da questão, a empresa X apenas "deixou de recolher as contribuições previdenciárias devidas, por estar passando por dificuldades financeiras". Contudo, a questão não informa se a empresa declarou essas contribuições que deixou de recolher. Caso a empresa tenha declarado tais contribuições, o fato de ter deixado de recolher, por si só, não configura o crime de sonegação de contribuição previdenciária.
A Ilustríssima banca examinadora, em seu gabarito preliminar considerou como ERRADA a mencionada questão.
Ocorre que, a questão está CERTA. O crime de sonegação de contribuição previdenciária está previsto no art. 337-A do Código Penal, nos seguintes termos:
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
[...]
De acordo com o enunciado da questão nº 80, a empresa Y "declarou salário de trabalhador inferior ao efetivamente pago, para reduzir contribuição previdenciária devida". A conduta praticada pela empresa Y enquadra-se na conduta prevista no inciso III do art. 337-A do Código Penal. A empresa Y reduziu contribuição social previdenciária mediante a conduta de omitir, parcialmente, a remuneração paga ao trabalhador. Portanto, a empresa Y cometeu o crime de sonegação de contribuição previdenciária.
A Ilustríssima banca examinadora, em seu gabarito preliminar considerou como ERRADA a mencionada questão.
Ocorre que, a questão está CERTA. O § 2º do art. 168-A do Código Penal, com o objetivo de estimular o pagamento da contribuição, traz caso de extinção da punibilidade. Para ocorrer a extinção da punibilidade é necessário que o agente, espontaneamente, declare, confesse e efetue o pagamento das contribuições, e preste as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. A data de início da ação fiscal é a data em que o contribuinte toma ciência do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Como se vê, de acordo com o § 2º do art. 168-A do Código Penal, o pagamento posterior ao início da ação fiscal não seria causa de extinção da punibilidade. Contudo, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003, é extinta a punibilidade dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. Neste caso, o pagamento, efetuado a qualquer momento, extingue a punibilidade do crime.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), tratando-se de apropriação indébita previdenciária, o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STF:
EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP). Condenação. Trânsito em julgado. Pagamento do débito tributário. Extinção da punibilidade do agente. Admissibilidade. Inteligência do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. Ausência de comprovação cabal do pagamento. Recurso parcialmente provido para, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, determinar ao juízo das execuções criminais que declare extinta a punibilidade do agente, caso venha a ser demonstrada, por certidão ou ofício do INSS, a quitação do débito. 1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. 2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito. 3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade. 4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS. 5. Recurso parcialmente provido.
(RHC 128245, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016).