QUESTÃO
84 Situação hipotética: Haroldo se aposentou por tempo de contribuição em abril de 2018 e somente em setembro de 2022 constatou-se que o valor do seu benefício previdenciário estava sendo pago a menor desde a data da sua implantação. Assertiva: Nessa situação, não está prescrito o direito de Haroldo requerer a revisão do valor do seu benefício nem tampouco o pagamento das diferenças devidas a partir da sua implantação.
GABARITO PRELIMINAR: C
RECURSO
Ilustríssimo senhor Examinador, venho, respeitosamente, por meio deste recurso, solicitar a revisão da questão nº 84 da prova objetiva de CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS do Concurso Público para o cargo de Técnico do Seguro Social, Edital nº 1 – INSS, de 12 de setembro de 2022, pelos fatos e fundamentos a seguir declinados:
A Ilustríssima banca examinadora, em seu gabarito preliminar considerou como correta a mencionada questão.
Ocorre que a questão está errada, uma vez que, de acordo com o art. 103 da Lei nº 8.213/91:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Perceba que o caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 trata de prazo de DECADÊNCIA, enquanto o parágrafo único trata do prazo de PRESCRIÇÃO.
O erro da questão foi tratar tudo como se fosse prazo de PRESCRIÇÃO.
O prazo de 10 anos para o segurado ou beneficiário pedir revisão do ato de concessão de benefício é um prazo DECADENCIAL. Já o prazo de 5 anos para o beneficiário haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social é um prazo PRESCRICIONAL.
Como o enunciado da questão trata tudo como prazo de PRESCRIÇÃO, o gabarito da questão deve ser considerado como ERRADO.
Ante o exposto, faz-se imperiosa a alteração do gabarito preliminar, sendo considerada como ERRADA a questão nº 84.