Por Hugo Goes
De acordo com o § 3º do art. 18 da Lei 13.301/2016, a licença-maternidade da empregada será de 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade.
Assim, a empregada que der à luz criança acometida por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti tem direito à licença-maternidade de 180 dias (na esfera trabalhista) e ao salário-maternidade de 180 dias (no âmbito previdenciário). Na esfera previdenciária, essa regra também será aplicada, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa (Lei 13.301/2016, art. 18, § 4º).
Entendo que a empregada doméstica também deve ser abrangida pelos referidos direitos previstos no art. 18, § 3º, da Lei 13.301/2016, com fundamento nos artigos 20 e 25 da Lei Complementar 150/2015 (c/c art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal), inclusive para que não haja tratamento desigual injustificado, ou seja, discriminatório.
Assim, nos casos de segurada que der à luz filho acometido por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, o salário-maternidade será concedido pelo prazo de 180 dias.
O montante da multa decorrente da regularização de recursos mantidos no exterior, de que trata a Lei 13.254/2016, destinado à União, poderá ser utilizado no pagamento do salário-maternidade das seguradas mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti (Lei 13.301/2016, art. 18, § 5º). Certamente, aqui, o legislador buscou cumprir o disposto no § 5º do art. 195 da Constituição Federal, que estabelece que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.