79. Para efeito de custeio dos benefícios da aposentadoria especial e dos concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, as alíquotas aplicadas incidem exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.

GABARITO PRELIMINAR: C

A contribuição social previdenciária abordada pela questão em tela está prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, in verbis:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[...]
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
[...]
Vale logo frisar que o benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 é a aposentadoria especial.

É fácil perceber que a base de cálculo da referida contribuição é o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Assim, o enunciado da questão erra ao afirmar que tal contribuição incide EXCLUSIVAMENTE sobre a remuneração do segurado sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não! Não é assim!

A contribuição em discussão incide sobre a remuneração de TODOS os empregados e trabalhadores avulsos que prestarem serviço à empresa, e não somente dos que estiverem  sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A douta Banca Examinadora fez uma confusão entre a contribuição em tela e o ADICIONAL a esta contribuição. Conforme o art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91, as alíquotas dessa contribuição serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. De acordo com art. 57, § 7º, da Lei 8.213/91, o referido ACRÉSCIMO incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Mas não podemos deixar de fazer a distinção entre a CONTRIBUIÇÃO e seu ACRÉSCIMO (ou adicional). O enunciado da questão refere-se à CONTRIBUIÇÃO, e não ao ACRÉSCIMO. A contribuição incide sobre a remuneração de TODOS os empregado e trabalhadores avulsos que prestarem serviço à empresa. 

Diante do exposto, rogo pela mudança de gabarito de CERTO para ERRADO.

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