São benefícios criados, mediante lei, para atender a demandas sociais ou individuais de projeção social geradas por fatos extraordinários de repercussão nacional.
Veja alguns exemplos de benefícios de legislação especial:
I - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida (Lei 7.070/82);
II - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº 9.422/96.
III - Pensão especial concedida pela Lei 11.520/2007 aos portadores de hanseníase.
IV - Pensão do Acidente nuclear com o césio 137 em Goiânia/GO.
V - auxílio especial mensal concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970 (Lei nº 12.663/2012, art. 37).
II - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº 9.422/96.
III - Pensão especial concedida pela Lei 11.520/2007 aos portadores de hanseníase.
IV - Pensão do Acidente nuclear com o césio 137 em Goiânia/GO.
V - auxílio especial mensal concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970 (Lei nº 12.663/2012, art. 37).
Recentemente, foi publicada uma Lei criando um benefício de legislação especial. Confira:
LEI Nº 13.087, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
Concede pensão especial à atleta Lais da Silva Souza.
Concede pensão especial à atleta Lais da Silva Souza.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, em valor atual equivalente ao limite máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social, à atleta olímpica Lais da Silva Souza, vítima de acidente ocorrido em 27 de janeiro de 2014, na cidade norte-americana de Salt Lake City.
§ 1º A pensão de que trata o caput deste artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros da beneficiária.
§ 2º O valor mensal da pensão será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º A pensão de que trata o caput deste artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros da beneficiária.
§ 2º O valor mensal da pensão será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.