1. De acordo com o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, os rendimentos auferidos pelo filho solteiro maior e não inválido, que viva sob o mesmo teto do requerente do benefício, são considerados para fins de apuração da renda mensal per capita do núcleo familiar.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1118696 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJe 13/12/2012).