Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. O relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
Eu, Hugo Goes, peço vênia para discordar do argumento usado pelo Excelentíssimo Ministro Relator. Ao contrário do que afirma o relator, em regra, todos os valores sobre os quais incide contribuição previdenciária terão repercussão no cálculo dos proventos de aposentadorias, pensões e demais benefícios do RGPS. A única exceção a esta regra é o décimo terceiro salário, que sofre a incidência da contribuição, mas não repercute no cálculo do benefício. Nesse sentido, confira o disposto no art. 29, § 3º, da Lei 8.213/91:
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Os períodos em que o segurado está em gozo de férias e de salário-maternidade contam como tempo de contribuição e também contam para efeito de carência. Assim, em razão do caráter contributivo da previdência social (CF, art. 201), nada mais justo que ocorra a incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores.
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