PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade, de trabalhador rural, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 48, caput e § 2º, e 143, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: idade, comprovação do efetivo exercício de atividade rural e da carência.
2. Não há que se falar em concessão do benefício, porque a agravante não preencheu o requisito da carência, ou seja, não comprovou que exercia a atividade rural no período anterior ao pedido de aposentadoria, pelo número de meses legalmente exigidos pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg na Pet 8351 / PR, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 3ª Seção, DJe 17/12/2012).