PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. ART. 302 DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Terceira Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de que, em se tratando de aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado com base no art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. Assim, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
- O disposto no art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 só incide nas hipóteses em que há períodos intercalados de gozo de benefícios por incapacidade com período contributivo, o que não é o caso.
- A irresignação recursal em torno do art. 302 do CPC esbarra no instituto da preclusão, pois, além de não ter sido submetida à apreciação da Corte a quo, a questão não foi veiculada nas contrarrazões ao recurso especial.
- Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1154168 / RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, 5ª Turma, DJe 11/12/2012).