1º) O órgão interessado protocoliza um pedido de autorização junto ao Ministério da Economia. O pedido deve ser protocolizado até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente (Decreto nº 9.739/2019, art. 4º).
2º) O Ministério da Economia autoriza a realização do concurso. Na autorização do Ministro da Economia para realização de concurso público, será fixado prazo não superior a seis meses para o órgão publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame (Decreto nº 9.739/2019, art. 40);
3º) Após a autorização, o órgão que solicitou e realizará o concurso deve contratar uma instituição organizadora de concursos;
4º) Publicação do edital. O edital do concurso público será publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da realização da primeira prova (Decreto nº 9.739/2019, art. 41, I). Esse prazo poderá ser reduzido por meio de ato motivado do Ministro de Estado, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (Decreto nº 9.739/2019, art. 41, § 2º). O Edital também será publicado no sítio oficial (site da internet) do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame (Decreto nº 9.739/2019, art. 41, II).
5º) Prazo para inscrição dos candidatos. O Edital do concurso disporá sobre a indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição, das formalidades para sua confirmação, o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção (Decreto nº 9.739/2019, art. 42, IX e X);
6º) Aplicação das provas;
7º) Divulgação do gabarito preliminar;
8º) Prazo para apresentação de recursos contra o gabarito preliminar. O Edital do concurso disporá sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos (Decreto nº 9.739/2019, art. 42, XXII).
9º) Depois da apreciação dos recursos, publica-se o gabarito definitivo e o resultado final com a lista dos aprovados. A quantidade de candidatos aprovados respeitará os limites previstos no ANEXO II do Decreto nº 9.739/2019. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado (Decreto nº 9.739/2019, art. 39, § 3º).
10º) Homologação do concurso. O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II do Decreto nº 9.739/2019. O prazo de validade do concurso, previsto no edital, é contado a partir da data da homologação. O concurso público terá a validade máxima de dois anos, contados da data de sua homologação (Decreto nº 9.739/2019, art. 43). O prazo de dois anos poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso haja previsão no edital do concurso público (Decreto nº 9.739/2019, art. 43, § 1º). Essa prorrogação depende de autorização do Ministro Economia (Decreto nº 9.739/2019, art. 43, § 2º).
11º) Convocação dos aprovados. Durante o período de validade do concurso público, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até vinte e cinco por cento o quantitativo original de vagas previsto no edital do concurso (Decreto nº 9.739/2019, art. 28). Caso deseje tal autorização, o órgão solicitante instruirá seu pedido com a justificativa e a comprovação da efetiva necessidade do provimento adicional (Decreto nº 9.739/2019, art. 28, parágrafo único).
P.S.: A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica (Decreto nº 9.739/2019, art. 42, § 1º).